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Imagem: Valter Campanato / ABr |
A Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciou nesta quarta-feira (10) o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Aroldo Cedraz, seu filho, o advogado Tiago Cedraz e outras duas pessoas por tráfico de influência.
Eles são acusados de negociar e receber dinheiro da UTC Engenharia para influenciar o julgamento de processos sobre a Usina Angra 3 que tramitam no TCU.
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Em nota, a defesa de Aroldo e Tiago Cedraz informou que recebeu a denúncia com "surpresa e indignação" e que, ao longo do processo, irá demonstrar a "lisura" dos dois.
A denúncia foi encaminhada ao relator do inquérito que investiga o caso no Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin. As investigações têm como base a delação do ex-presidente da UTC Ricardo Pessoa.
Na época em que se tornou pública a delação de Pessoa, Aroldo divulgou uma nota para negar as denúncias. Ele disse que sempre agiu com "total isenção" e que suas ações "sempre se pautaram pela ética, lisura e respeito aos princípios republicanos".
Também no período em que saiu a delação, Tiago Cedraz negou irregularidades e declarou que vai provar a inocência do cliente.
Procurada pelo G1, a assessoria de imprensa do TCU disse que o tribunal não vai se manifestar sobre a denúncia da PGR.
Argumentos da denúncia
Segundo a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, há elementos que comprovam a entrega de dinheiro em São Paulo, na sede da UTC e, em Brasília, no endereço onde funciona o escritório de Tiago Cedraz.
De acordo com a denúncia, os acertos foram feitos em 2012 e pagos parceladamente até 2014. No total foram pagos R$ 2,2 milhões, segundo Dodge.
Leia a íntegra da nota divulgada pela defesa de Aroldo e Tiago Cedraz:
NOTA À IMPRENSA
A Defesa do Ministro Aroldo Cedraz e do Advogado Tiago Cedraz recebe com surpresa e indignação a notícia de que a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em seu desfavor por suposto crime de tráfico de influência.
Conforme diversas manifestações defensivas produzidas na fase investigatória – todas elas respaldadas por fartíssima documentação e realizadas com o cotejo dos elementos destacados pelas próprias autoridades persecutórias –, a colaboração premiada firmada pelo empreiteiro Ricardo Pessoa, da UTC, no tocante aos Defendentes, é mentirosa, contraditória e absolutamente desprovida de elementos de comprovação aptos a justificar a instauração de uma ação penal.
Entre as inúmeras ilegalidades verificadas no curso da investigação, destacam-se:
1) as inúmeras alterações das versões do colaborador sobre os mesmos fatos sempre que contrariadas por prova incontroversa apresentada pela Defesa;
2) a completa incoerência cronológica da dinâmica dos fatos, como, por exemplo, o fato de que, quando conheceu Tiago Cedraz, o processo de ANGRA III já se encontrava julgado pelo TCU;
3) a alegação de tráfico de influência sem, entretanto, apontar um único fato concreto a corroborá-la;
4) a produção de relatório de análise de ligações telefônicas com grosseiros equívocos reconhecidos pela própria Polícia Federal;
5) a incriminação de ligações entre pai e filho cujo conteúdo a própria Polícia Federal reconhece desconhecer;
6) O Ministro Aroldo Cedraz jamais foi mencionado nas inúmeras versões contraditórias apresentadas pelo delator Ricardo Pessoa.
Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Contas da União, debruçando-se sobre o mesmo material que ensejou a denúncia da PGR (inquérito policial), instaurou Sindicância independente, realizando extensa e profunda apuração ao longo de 2 (dois) anos, concluindo pela inexistência de qualquer irregularidade atribuível ao Ministro Aroldo Cedraz ou a quaisquer profissionais do escritório CEDRAZ.
A Defesa, apesar de todas essas gravíssimas intercorrências, continua confiando na prudência e equilíbrio do Poder Judiciário, registrando, a propósito disso, que o Supremo Tribunal Federal construiu sólida jurisprudência no sentido de rechaçar denúncias baseadas em versões de colaboradores contraditórias e mentirosas, que não encontram a menor ressonância probatória, razão pela qual demonstrará não apenas a lisura dos denunciados e a injustiça de sua exposição, mas, sobremaneira, a manifesta improcedência da denúncia.
Brasília, 11/10/18
Eduardo de Vilhena Toledo
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Luiz Felipe Barbiéri
G1
Editado por Política na Rede