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Imagem: Nelson Jr. / STF |
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal
(STF), votou a favor do recurso que permite a reabertura do julgamento
de 12 réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. A
votação sobre a validade dos embargos infringentes estava empatada em 5
a 5 e foi definida com voto de Mello, favorável ao recurso. Mesmo com a
votação em 6 a 5, o resultado do julgamento não foi anunciado para que
outras questões sejam decididas, após o intervalo da sessão.
Celso de Mello iniciou o voto afirmando que os julgamentos no
Supremo devem ocorrer de forma imparcial, sem pressões externas, como
da imprensa e da sociedade. Para o ministro, qualquer decisão tomada de
acordo com clamor público é inválida. “Devem ser assegurados todos os
meios e recursos da defesa, sob pena de nulidade de persecução penal”,
explicou.
Segundo Mello, o cidadão tem assegurado direito
constitucional de se manifestar, porém, o julgamento de qualquer réu
não pode ser influenciado. “Todo cidadão tem direito à livre expressão.
Sem prejuízo da ampla liberdade de crítica, os julgamentos do Poder
Judiciário, proferidos em ambiente de serenidade, não podem se deixar
contaminar por juízos paralelos, resultantes de manifestações da
opinião pública”, argumentou.
Sobre os embargos infringentes, Celso de Mello entendeu que os embargos
infringentes são válidos, porque estão previstos no Regimento Interno
do Supremo. De acordo com o ministro, a Lei 8.038/1990, que trata dos
recursos em tribunais superiores, não excluiu a utilização desse tipo
de embargo. Para o ministro, nas ações penais que começam no STF, réus
têm direito a novo julgamento, pois não há instância superior ao
Supremo para que os réus possam recorrer das condenações.
Nas sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori
Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski votaram a
favor da validade do recursos. Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia,
Gilmar Mendes e Marco Aurélio foram contra.
A questão gerou impasse porque os embargos infringentes estão
previstos no Artigo 333 do Regimento Interno do STF, porém, a Lei
8.038/1990, que trata do funcionamento de tribunais superiores, não faz
menção ao uso do recurso na área penal.
André Richter
Agência Brasil